Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pindamonhangaba

FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO


No Registro Civil das Pessoas Jurídicas são registrados os atos constitutivos e todas as alterações que se refiram às sociedades civis (empresas de prestação de serviços), associações (entidades sem finalidade lucrativa, que podem ser religiosas, culturais, científicas, esportivas, amigos de bairro, etc.), bem como as fundações.

É também no Registro Civil das Pessoas Jurídicas que são feitas as matrículas dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias. As exigências formuladas pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas acham-se escoradas na Lei dos Registros Públicos (art. 120 da Lei 6.015/73), bem como nas orientações emanadas da Corregedoria Geral da Justiça.


INSCRIÇÃO SOCIEDADE SIMPLES


A SOCIEDADE SIMPLES, regulada no Código Civil, em seu artigo 997 e seguintes, adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; podendo adotar a forma típica da SOCIEDADE SIMPLES, ou um dos tipos de sociedade empresária, quais sejam: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples ou sociedade limitada. Adotando a forma típica da SOCIEDADE SIMPLES, a INSCRIÇÃO deve ser solicitada, nos 30 dias subseqüentes à sua constituição, com os seguintes documentos:

  1. Requerimento dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas assinado pelo representante da sociedade, com firma reconhecida por autenticidade – Art. 1.153 do Código Civil, com indicação da residência do requerente, constando o nome completo e endereço da sociedade, solicitando a inscrição, no qual conste o tipo jurídico adotado – SOCIEDADE SIMPLES, conforme art. 121 da Lei nº 6.015/73;
  2. Contrato Social, em duas vias, devidamente rubricadas e assinados pelos sócios e por duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade – art. 1.153 do Código Civil, e contendo visto do advogado com seu respectivo número de inscrição na OAB, conforme art. 1º, parágrafo segundo da Lei nº 8.906/94, com os requisitos mínimos de lei, conforme art. 997 e art. 46 e incisos do Código Civil e art. 120 da Lei nº 6.015/73:
  • nome, nacionalidade, estado civil, nº do RG e CPF, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais; a firma ou a denominação, dados de registro no órgão competente, indicação do representante legal, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas;
  • denominação, objeto, endereço da sede e prazo de duração da sociedade;
  • capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária;
  • a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
  • as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
  • as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, com sua qualificação e declaração de que não estão incursas nas exclusões mencionadas no art. 1.011, parágrafo primeiro do Código Civil, seus poderes e atribuições;
  • a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
  • se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais
  • se o contrato é reformável no tocante à administração, e de que modo;
  • as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do patrimônio no caso da extinção

observações


  1. A aprovação da autoridade competente, quando o funcionamento da sociedade depender desta, conforme art. 119 da Lei nº 6.015/73;
  2. Sugere- se a verificação da regularidade fiscal (perante a Receita Federal) das pessoas físicas ou jurídicas, componentes da pessoa jurídica em constituição, antes do pedido de inscrição neste Ofício;
  3. Prova de permanência legal no país para os estrangeiros que participem da sociedade, conforme exigência do art. 12 da Constituição Federal e arts. 96 e 99 doEstatuto do Estrangeiro. A SOCIEDADE SIMPLES pode adotar uma das formas de sociedade empresária, quais sejam: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples ou SOCIEDADE TÍPICA; subordinando -se, desta feita, ao regramento para aquele tipo societário, estabelecido no art. 983 do Código Civil